Penhora de salário pode atingir devedor, mas STJ deixa percentual em aberto

STJ admite penhora de salário em dívida não alimentar sem criar percentual único. Decisões recentes mostram bloqueios diferentes conforme cada caso.
Penhora de salário analisada pelo STJ com contracheque e cálculo do bloqueio judicial
Decisão do STJ admite penhora de salário em situações excepcionais, mas não estabelece percentual único para o bloqueio. (Imagem Ilustrativa/J1)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema 1.230 e admitiu, em caráter excepcional, a penhora de salário para pagamento de dívida não alimentar. A decisão, porém, não criou uma porcentagem nacional para o bloqueio.

Para quem enfrenta uma cobrança judicial, a consequência é direta: a origem salarial do dinheiro, sozinha, não encerra a discussão. Passa a importar quanto da renda pode ser comprometido sem atingir a subsistência do devedor e da família.

Penhora de salário terá limite definido em cada processo

Durante o julgamento, o relator, ministro Raul Araújo, chegou a propor parâmetros objetivos para rendimentos abaixo do limite previsto no Código de Processo Civil. O ministro João Otávio de Noronha acompanhou a possibilidade de relativização da proteção salarial, mas divergiu da adoção prévia de percentuais.

A proposta de criar uma régua não prevaleceu. Assim, não surgiu do julgamento uma regra segundo a qual devam ser bloqueados 10%, 20%, 30% ou qualquer outra parcela fixa da remuneração.

O ponto de partida legal continua no artigo 833 do Código de Processo Civil. A norma protege salários, vencimentos, aposentadorias e outras verbas remuneratórias. O parágrafo 2º prevê exceções, entre elas o pagamento de prestação alimentícia e as importâncias que excedam 50 salários mínimos mensais.

A jurisprudência do próprio STJ, porém, já vinha permitindo a relativização dessa proteção para dívidas não alimentares, inclusive abaixo desse limite, desde que preservada a subsistência digna do executado e da família. Esse entendimento já havia sido consolidado pela Corte Especial em precedente anterior ao Tema 1.230.

Isso produz uma diferença prática importante para o devedor: receber menos do que o patamar previsto expressamente no CPC não funciona, por si só, como barreira absoluta contra a constrição.

Percentual da penhora pode mudar se renda do devedor piorar

A discussão também não necessariamente termina depois que o juiz estabelece a parcela a ser descontada.

Em outro processo, julgado antes da conclusão do Tema 1.230, a Terceira Turma analisou uma execução na qual havia sido mantida a penhora de 10% dos proventos de aposentadoria. O STJ registrou que o percentual poderia ser revisto diante de prova ou indício relevante de mudança substancial na condição econômica da executada.

Esse precedente não estabelece 10% como referência para outros casos de penhora de salário. O percentual pertencia àquela execução específica. O ponto relevante está na possibilidade de reexaminar a parcela quando fatos novos alterarem a capacidade financeira de quem sofre o desconto.

Há decisões recentes que reforçam o caráter individual dessa análise. Em maio, o STJ restabeleceu, em outro processo, uma penhora de 15% sobre proventos de aposentadoria. O percentual decorreu das circunstâncias daquela execução e não foi transformado em regra para os demais devedores.

Os dois casos ajudam a responder uma dúvida que a decisão atual deixa para a análise judicial: precedentes com 10% ou 15% mostram percentuais já examinados pelo tribunal, mas não autorizam concluir que exista uma faixa padronizada.

Devedor terá de demonstrar impacto do bloqueio

A capacidade econômica também ganha peso na discussão. A jurisprudência do STJ exige avaliação concreta sobre o comprometimento da subsistência digna do executado e da família antes de relativizar a proteção salarial.

Isso significa que alegar apenas que o dinheiro provém de salário ou aposentadoria pode não ser suficiente. Elementos capazes de demonstrar renda disponível, despesas relevantes e impacto do desconto podem se tornar decisivos para verificar se determinada constrição preserva o mínimo existencial.

Para o credor, a penhora de salário também não vira um atalho automático. A jurisprudência trata a relativização como excepcional e condiciona sua adoção à inviabilidade de outros meios executórios capazes de garantir a cobrança.

A utilidade da decisão para quem está dos dois lados da cobrança está justamente aí: o debate deixa de depender apenas da origem do dinheiro. O credor precisa justificar a medida, o devedor precisa demonstrar seu impacto financeiro e o juiz terá de calibrar a constrição conforme as circunstâncias comprovadas no processo.

Não há uma conta pronta. Há uma disputa sobre capacidade de pagamento, mínimo existencial e proporcionalidade.

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Adriana Rodrigues

Adriana Rodrigues é jornalista e Coordenadora de Relacionamento e Operações do Sistema BNTI de Comunicação. Contribui editorialmente com o J1 News, o Economic News Brasil e o Boa Notícia Brasil. É pós-graduada em Marketing pela Universidade Federal do Ceará (UFC) e em Recursos Humanos pela Universidade Estadual do Ceará (UECE).

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