O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema 1.230 e admitiu, em caráter excepcional, a penhora de salário para pagamento de dívida não alimentar. A decisão, porém, não criou uma porcentagem nacional para o bloqueio.
Para quem enfrenta uma cobrança judicial, a consequência é direta: a origem salarial do dinheiro, sozinha, não encerra a discussão. Passa a importar quanto da renda pode ser comprometido sem atingir a subsistência do devedor e da família.
Penhora de salário terá limite definido em cada processo
Durante o julgamento, o relator, ministro Raul Araújo, chegou a propor parâmetros objetivos para rendimentos abaixo do limite previsto no Código de Processo Civil. O ministro João Otávio de Noronha acompanhou a possibilidade de relativização da proteção salarial, mas divergiu da adoção prévia de percentuais.
A proposta de criar uma régua não prevaleceu. Assim, não surgiu do julgamento uma regra segundo a qual devam ser bloqueados 10%, 20%, 30% ou qualquer outra parcela fixa da remuneração.
O ponto de partida legal continua no artigo 833 do Código de Processo Civil. A norma protege salários, vencimentos, aposentadorias e outras verbas remuneratórias. O parágrafo 2º prevê exceções, entre elas o pagamento de prestação alimentícia e as importâncias que excedam 50 salários mínimos mensais.
A jurisprudência do próprio STJ, porém, já vinha permitindo a relativização dessa proteção para dívidas não alimentares, inclusive abaixo desse limite, desde que preservada a subsistência digna do executado e da família. Esse entendimento já havia sido consolidado pela Corte Especial em precedente anterior ao Tema 1.230.
Isso produz uma diferença prática importante para o devedor: receber menos do que o patamar previsto expressamente no CPC não funciona, por si só, como barreira absoluta contra a constrição.
Percentual da penhora pode mudar se renda do devedor piorar
A discussão também não necessariamente termina depois que o juiz estabelece a parcela a ser descontada.
Em outro processo, julgado antes da conclusão do Tema 1.230, a Terceira Turma analisou uma execução na qual havia sido mantida a penhora de 10% dos proventos de aposentadoria. O STJ registrou que o percentual poderia ser revisto diante de prova ou indício relevante de mudança substancial na condição econômica da executada.
Esse precedente não estabelece 10% como referência para outros casos de penhora de salário. O percentual pertencia àquela execução específica. O ponto relevante está na possibilidade de reexaminar a parcela quando fatos novos alterarem a capacidade financeira de quem sofre o desconto.
Há decisões recentes que reforçam o caráter individual dessa análise. Em maio, o STJ restabeleceu, em outro processo, uma penhora de 15% sobre proventos de aposentadoria. O percentual decorreu das circunstâncias daquela execução e não foi transformado em regra para os demais devedores.
Os dois casos ajudam a responder uma dúvida que a decisão atual deixa para a análise judicial: precedentes com 10% ou 15% mostram percentuais já examinados pelo tribunal, mas não autorizam concluir que exista uma faixa padronizada.
Devedor terá de demonstrar impacto do bloqueio
A capacidade econômica também ganha peso na discussão. A jurisprudência do STJ exige avaliação concreta sobre o comprometimento da subsistência digna do executado e da família antes de relativizar a proteção salarial.
Isso significa que alegar apenas que o dinheiro provém de salário ou aposentadoria pode não ser suficiente. Elementos capazes de demonstrar renda disponível, despesas relevantes e impacto do desconto podem se tornar decisivos para verificar se determinada constrição preserva o mínimo existencial.
Para o credor, a penhora de salário também não vira um atalho automático. A jurisprudência trata a relativização como excepcional e condiciona sua adoção à inviabilidade de outros meios executórios capazes de garantir a cobrança.
A utilidade da decisão para quem está dos dois lados da cobrança está justamente aí: o debate deixa de depender apenas da origem do dinheiro. O credor precisa justificar a medida, o devedor precisa demonstrar seu impacto financeiro e o juiz terá de calibrar a constrição conforme as circunstâncias comprovadas no processo.
Não há uma conta pronta. Há uma disputa sobre capacidade de pagamento, mínimo existencial e proporcionalidade.